Estado de necessidade não livra criminoso de responder por crime, decide TRF-4
Pobreza, exclusão social, falta de dinheiro ou desemprego não justificam a prática de atividades criminosas. Assim, o “aperto financeiro”, por si só, não caracteriza o estado de necessidade ou a inexigibilidade de conduta diversa, sob pena de violação dos princípios que regulam a vida em sociedade. O fundamento foi ratificado pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao confirmar sentença que condenou um técnico de contabilidade por estelionato contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e aos programas de amparo ao trabalhador (FAT e FGTS). Ele fraudou documentos para receber seguro-desemprego e fundo de garantia, mesmo estando empregado.
O relator da apelação, desembargador Leandro Paulsen, explicou que a excludente do estado de necessidade só é admitida quando há colisão de bens juridicamente tutelados, causada por fatores diversos, desde que o sacrifício de um destes seja imprescindível para a sobrevivência do outro. “Se há dois bens em perigo de lesão, o Estado permite que seja sacrificado um deles, pois, diante do caso concreto, a tutela penal não pode salvaguardar a ambos”, complementou.
Conforme Paulsen, o cometimento do crime de estelionato, especialmente em casos de continuidade delitiva, não pode ser afastado diante da alegação de ‘‘graves dificuldades financeiras’’. Ainda mais que o réu possui formação técnica em Contabilidade, podendo se valer de formas lícitas para a regularização de suas contas diárias. O acórdão, com entendimento unânime, foi lavrado na sessão virtual do dia 15 de julho.