Lewandowski manda Estado pagar benefícios retroativos a anistiado político
Por ver violação a direito líquido e certo, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, deferiu recurso para garantir a um anistiado político o pagamento dos benefícios retroativos reconhecidos por meio da Portaria 1.210/2006, que lhe concedeu anistia com base na Lei 10.559/2002.
O autor da ação impetrou mandado de segurança contra ato omissivo do ministro do Planejamento alegando que a pasta descumpriu o dispositivo que lhe concedeu o pagamento. No Superior Tribunal de Justiça, o pedido do anistiado foi negado pela 1ª Seção.
O colegiado argumentou que o parágrafo 4º do artigo 12 da Lei 10.559/2002 estabelece que o pagamento dessas verbas indenizatórias está condicionado à existência de disponibilidade orçamentária. De acordo com informações do Ministério do Planejamento, não haveria verbas disponíveis no orçamento para o pagamento dos retroativos aos anistiados.
No STF, o anistiado questionou a decisão do STJ e pediu a aplicação da tese de repercussão geral fixada no Recurso Extraordinário 553.710. Nesse caso, os ministros do Supremo reconheceram que a falta de pagamento da reparação econômica devida aos anistiados, no prazo previsto na Lei 10.559/2002, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo.
Na ação movida pelo anistiado, Ricardo Lewandowski verificou que o ministro do Planejamento determinou o pagamento mensal, mas não a quitação do valor retroativo no prazo legal.
Para o relator, não há nos autos prova inequívoca apresentada pela União que mostre que os recursos destinados ao pagamento tenham se acabado a ponto de tornar inviável o cumprimento da obrigação. Acrescentou ainda que há a possibilidade de remanejamento orçamentário para o devido pagamento da obrigação.
“Parece-me equivocado o argumento que levou o STJ a denegar a ordem, porquanto sua decisão fundamentou-se, única e exclusivamente, nas alegações apresentadas pela União de que não haveria dotação orçamentária para o pagamento dos valores retroativos, quando, na verdade, caberia àquela pessoa jurídica de direito público o ônus de comprovar faticamente o que aludiu”, afirmou Lewandowski.
O ministro disse também que, ao firmar o entendimento de que o não cumprimento das determinações legais relacionadas ao reconhecimento da condição de anistiado político caracteriza omissão ilegal e violação ao direito líquido e certo, o STF afastou o regime jurídico dos precatórios para o pagamento do valor decorrente da concessão da anistia, uma vez que seu direito é reconhecido administrativamente por portaria específica do ministro da Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 26.973