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Divorcio Judicial e Extrajudicial

CENTRO DE PESQUISA E REFERÊNCIA EM ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO DE FAMÍLIA,
COM EXCELÊNCIA EM DIVÓRCIO, INVENTÁRIO E ADOÇÃO

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ATUAMOS EM ALGUNS OS ESTADOS E PATROCINAMOS ALEMÃES NO BRASIL

“Só existem dois dias no ano que nada pode ser feito. Um se chama ontem e o outro se chama amanhã, portanto hoje é o dia certo para amar, acreditar, fazer e principalmente buscar outros horizontes”

 

Chegamos finalmente num só entendimento, a saber que muitos juízes entendem agora que existe a figura da SEPARAÇÃO pelo DIVÓRCIO, em razão da emenda constitucional n.66 de 13 de julho de 2010. Tempos atrás para que alguém pudesse se divorciar, era necessário iniciar com um processo de SEPARAÇÃO e após 2 (dois) anos, converter-se-ia a SEPARAÇÃO em DIVÓRCIO, sobretudo, caso a pessoa pudesse provar em juízo e através de 3 (três) testemunhas que já vivia por mais de 2 (dois) anos chamado se separação de fato, poderia divorciar-se diretamente, sem que fosse utilizado o processo de separação. Ademais, com o advento da Lei 11.441/2007, não há mais a necessidade para se divorciar, através de uma ação judicial.

A nota mais importante é eesa: Hoje é possível realizar o DIVÓRCIO via cartório de notas (extrajudicial), mas, desde que o casal esteja de comum acordo e não haja filhos menores.
No caso do DIVÓRCIO judicial, ocorre infelizmente quando não há entendimento amigável entre o casal, normalmente em relação a partilha de bens e guarda de filhos. Neste caso somente a única via para por fim ao matrimônio é a via judicial.
É bom lembrar que a separação judicial ou a extrajudicial, se faz necessário a constituição de um advogado.

Separação Judicial e ou Extrajudicial

A emenda constitucional 66/2010, que prevê o divórcio direto e a separação judicial ou extrajudicial é importante salientar que ambas não foram excluídas da Legislação Brasileira, a sua diferença em relação ao divórcio, é que na separação o casal não rompe totalmente o vinculo matrimonial, isto acontece para que o casal possa refletir enquanto separados, se realmente a melhor opção será a separação em definitivo, concluindo assim, ou seja, o divórcio.

Contrato de União Estável

Por este instrumento particular de Dissolução de Contrato de União Estável de convivência duradoura, pública e contínua, e com fundamento na Constituição Federal, artigo 226, Lei no. 9.278/96 e Lei no. 10.406/2002 serve para regularizar a situação legal daqueles que vivem maritalmente, principalmente em relação ao patrimônio adquirido antes e na constância da união.

Este mesmo tipo de contrato, também é elaborado para aqueles que vivem em união homoafetiva e se quiserem regularizar a sua situação é só nos procurar.
O contrato de união estável poderá ser redigido, dentro das expectativas do cliente, onde caso a caso será analisado, desde que não viole a legislação. Após a sua elaboração, o contrato é enviado ao cartórios de notas, para que seja lavrada uma escritura da união estável.

Inventário Judicial e ou Extrajudicial

60 (sessenta ) dias é o prazo para abertura da sucessão mas lembre-se, a contar da data do óbito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total dos bens inventariados. Portanto é muito importante que não deixe passar este prazo, pois acarretara sérios prejuízos.
Se existirem menores, incapazes ou testamento, o inventário será feito via judicial, nomeando-se assim um inventariante que será o responsável pelo processo do inventário. Não havendo nenhuma das três hipóteses, o procedimento poderá ser realizado em cartório de notas, e sem nenhuma burocracia, mas lembre-se que em ambos os casos, você deverá constituir um advogado que tenha experiência no ramo imobiliário e por incrível que pareça no ramo tributário e empresarial. Pois aqui está um convite, conheça o nosso escritório, temos advogados experientes e especializados para resolver essa questão muito complexa, e que muitos advogados se perdem quando lutam anos e anos e não chegam de forma rápida a conclusão do INVENTÁRIO que merece cautela e praticidade processual.

Ação de Alienação Paterna

A Lei 12.318/2010, nasceu em razão de um grande número de pessoas adultos e crianças que sofrem psicologicamente pelo o afastamento de um ente querido. Infelizmente, isto ocorre, devido uma separação de cônjuges onde há filhos menores. Essa lei prevê que todo aquele que causar transtornos psicológicos em outrem, seja através de ameaças, mentiras e ou subornos no intuito de afastar o ente familiar, poderá ser ajuizada a Ação de Alienação Parental, e o mais interessante é que existe o pedido para reparação de danos morais que não pode ficar de fora. Esse direito persiste em razão ao ressarcimento do dano gerado por ato ilícito, o qual funda-se no tríplice requisito do prejuízo, do ato culposo do agente e do nexo causal entre o referido ato e o resultado lesivo com fulcro no art. 159 do Código Civil Brasileiro.

Adoção

Com as novas introduções da Lei 12.010/09, as crianças não devem permanecer por mais que 2 anos em abrigo, neste caso qualquer pessoa maior de 18 anos poderá ingressar com processo de adoção, independente de seu estado civil, a única limitação é que o adotante deverá ter no mínimo 16 anos de diferença do adotado. Vale ressaltar que a criança adotada, de forma semestral receberá um acompanhamento judicial.
No caso do casal que queira fazer uma doção, lembre-se que o mesmo deverá ser casado ou viver em união estável.

O nosso escritório vem desenvolvendo um trabalho muito dinâmico na área do direito de família trazendo excelentes resultados nas ações que versam:

• Divórcio Litigioso;
• Divórcio Consensual;
• Anulação de Casamento;
• Inventário;
• Arrolamento de Bens;
• Testamento;
• Contrato União Estável;
• Contrato de Namoro;
• Reconhecimento e Dissolução de União Estável;
• Pedido de Pensão Alimentícia Menores e Cônjuge;
• Reconhecimento de Paternidade;
• Revisional de Pensão Alimentícia;
• Regulamentação de Visitas;
• Pedido e ou Alteração de Guarda;
• Alienação Parental;
• Adoção;

Herança

STJ: as batalhas judiciais após a perda do familiar
Infelizmente além de perder um parente vem a grande decepção, a guerra pelos bens deixados pelo” de cujos”. Mesmo sob o efeito da dor de perder um parente, muitos precisam enfrentar uma batalha judicial pelos bens deixados pela pessoa falecida. Todos nós sabemos que no ano de 2011 este foi o principal tema recorrente no STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na Terceira e Quarta Turma, especializadas em direito privado.

Mediante as regras do direito das sucessões, como ensina o Livro V do Código Civil (CC) de 2002, quando uma pessoa morre sem deixar testamento, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos. Os artigos 1.845 e 1.846 estabelecem que são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. É legitimo a essas pessoas, de forma obrigatória, metade dos bens da herança. Sobretudo, havendo herdeiros necessários, a pessoa só pode doar a outros herdeiros metade do seu patrimônio. 

E o artigo 1.790, que trata da companheira ou companheiro em união estável. Essa pessoa participa da sucessão do outro. Se houver filhos em comum do casal, o que sobrevive terá direito a uma cota equivalente à que for atribuída ao filho por lei. Se os filhos forem apenas do autor da herança, o companheiro terá metade do que couber a cada descendente. Caso a concorrência seja com outros parentes sucessíveis, o direito será a um terço da herança, e na ausência desses parentes, o companheiro ficará com a totalidade dos bens. Porém essa é a regra. Caso você perdeu o seu companheiro e vivia em união estável, nos procure pois podemos buscar os seus direitos antes que os seus bens sejam dilapidados pelos herdeiros.